1/1)EMENTA:Procurador Geral do Estado. Cargo privativo de advogado. Atos e conduta devem ser havidos como no efetivo exercício da advocacia. Os poderes de representação legal são ex lege nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 24, artigo 3º, VII, permitindo-lhe intervir em questões e assuntos internos de autarquias e empresas públicas estaduais, independentemente da exibição de mandato procuratório. Pratica infrações éticas o advogado que, no exercício do cargo de Procurador Geral do Estado, em concurso com outros advogados e terceiros: realiza atos contrários à lei e destinados a fraudá-la, com evidente prejuízo financeiro ao erário e visando proveito próprio e de outrem; recebe dinheiro através de advogados das partes ex-adversas, dissimuladamente, via de pessoa interposta; forja acordo judicial, em concurso com outros advogados, com prejuízos a terceiros, ao erário e a dignidade da advocacia. As circunstâncias agravantes existentes anulam o efeito da circunstância atenuante, não havendo que falar em redução ou abrandamento de pena. DECISÃO: Representação julgada procedente, por maioria, com fundamento nos artigos 31,32,33,37 I da Lei 8.906/94, sujeita-se o Representado ao cumprimento das seguintes penas: suspensão por 48 (quarenta e oito) meses, 12 meses para cada infração, por estar configurado concurso material, e multa igual a 10 (dez) anuidades, com base nos artigos 34 – XVII, XIX, XX, XXV, e 39 do Estatuto, termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.260/99. V. M. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Aures Rosa do Espirito Santo. 02.02.2000.