Ementários

Processo nº 201905274.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 20.11.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO.EFEITOS INFRIGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante intelecção do art. 619 do CPP em harmonia com o art.1.022 do CPC/2015, situação que se observa na espécie. 2. No caso, em melhor exame dos documentos constantes dos autos – suprindo-se, assim, a indicada omissão, constata-se a irregularidade apontada, ante a confirmação do pagamento da obrigação relativa a anuidade objeto do aresto. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para revisar o julgado e, consequentemente, absolver o representado da imputação. ACÓRDÃO : Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, com efeitos infringentes, os presentes embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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