Ementários

Processo nº 201810120.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Data da sessão: 18.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO FORA DOS LIMITES ÉTICOS PREVISOS NA LEI 8906/94. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando o atua em desrespeito aos preceitos do art. 31, 32 e 33 da Lei 8.906/94, sem a devida inscrição suplementar obrigatória, o mesmo está sujeito a aplicação inicial da pena de censura. Todavia, considerando a comprovada primariedade converte-se a pena em advertência nos termos do Art. 36 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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