Ementários

Processo nº 201901044.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 14.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. HABILITAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS PARA ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS COM A FINALIDADE DE EVITAR PERDA DE PRAZOS. CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA E HABITUAL EM MAIS DE 05 CINCO PROCESSOS SEM O DEVIDO REGISTRO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INFRINGÊNCIA AO §2º, DO ART. 10, DO EAOAB. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PRIMARIEDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A habilitação em mais de 05 (cinco) autos eletrônicos judiciais, em território distinto da Seccional onde possui a inscrição principal, com a finalidade de acompanhamento de prazos processuais, configura o exercício da atividade efetiva e habitual da advocacia e, via de consequência, tem a necessidade de registro da inscrição suplementar pelo advogado perante à Seccional do respectivo território, nos termos do §2º, do art. 10, da Lei 8.906/94. 2. Considerando a existência de circunstância atenuante, primariedade, é de se impor a conversão da pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada, por força do §único, do art. 36, do EAOAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de advertência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente Representação para, com esteio no inciso III, do art. 36 e seu parágrafo único c/c §2º, do art. 10, todos da Lei Federal de nº 8.906/94, condenar a Representada à pena de ADVERTÊNCIA, reconhecendo a circunstância atenuante, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Conselho Seccional de São Paulo, onde a Representada possui inscrição principal, para fins apenas de conhecimento, ressaltando a impossibilidade de registro nos assentamentos da Representada da sanção aplicada, ao teor do que dispõe o §único, do art. 36, da Lei 8.096/94.

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