Ementários

Processo nº 201400065.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 22.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. PROVA DA CARGA DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA OAB. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do artigo 43, do Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do §2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. 2. É válida a notificação endereçada ao representado no endereço constante das informações cadastrais da OAB, a teor do artigo 137-D do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos interpostos pelo Representado, e rejeitá-los por ausência de prescrição, mantendo a decisão proferida em seu inteiro teor.

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