Processo nº 201508410.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Em caso de dúvida, aplica-se in dubio pro reo. Representação disciplinar não caracterizada. Juntada de recibo que comprova pagamento e prestação de contas, ao constituinte. Improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.