Ementários

Processo nº 201508420.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONSTITUINTE APÓS DESISTÊNCIA DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1. Segundo dispõe o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga ao advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe haja sido confiados e ainda estejam em seu poder”. 2. A normatização deontológica referida, não aponta condicionante alguma no sentido de refrear o cumprimento da obrigação atribuída ao advogado de devolver os documentos lhe haja sido confiados e ainda estejam em seu poder. 3. Logo, ainda que o constituinte não pague a verba honorária devida, ou eventualmente contrate causídico diverso para a prestação dos serviços, nada pode acarretar no espírito do advogado alijado do quantum honorário a ideia de que está autorizado por essas razões a capturar aquilo que não lhe pertence, como, verbi gratia, os documentos particulares do cliente. 4. Por outro lado, a retenção manu militare de documentos alheios, em particular do cliente/contratante, denigre a imagem dos advogados como um todo frente aos cidadãos, pois dão-lhes a falsa imagem de que aqueles são profissionais que desmerecem a sua confiança, uma vez que as pessoas podem pensar que a qualquer momento e de surpresa, advogados sejam capazes de agaturrar documentos dos constituintes em proveito de algum benefício particular, quando deveriam buscar seus direitos honorários por intermédio dos meios judiciais adequados. 5. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de deliberação e julgamento, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação para advertir o representado, por meio de ofício reservado a ser encaminhado a ele, de que infringiu o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ex vi o relatório e voto exarados pelo relator.

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