Ementários

Processo nº 201508904.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 07.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO HABITUAL FORA DA SECCIONAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Ante a constatação irrefutável de atuação em Seccional diversa da inscrição originária, em quantidade superior a legalmente definida, configurando exercício habitual de profissão sem inscrição suplementar, o sancionamento é medida que se impõe. 2. Caracterização de violação a preceito legal, atraindo assim a penalidade indicada no art. 36, III, da Lei nº 8.906/94. 3. Constatada atenuante, nos termos do inciso II do art. 40 do EAOAB, conversão de censura em advertência autorizada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, com base no art. 10, §2º e art. 36, III c/c parágrafo único da Lei Federal nº 8.906/94, condenar a Representada, segundo a circunstância atenuante declinada no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, à censura convertida em advertência em Ofício reservado.

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