Ementários

Processo nº 201605635.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 07.11.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIDO. 1 – O acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil revela-se medida impositiva. 2 – Não há que se falar em prequestionamento de toda matéria e dispositivos legais inseridos nas razões recursais do apelo e embargos de declaração, pois suficiente à fundamentação contida no acórdão prolatado, com efeito de se permitir a interposição do recurso cabível aos Conselhos Superiores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e improvê-lo, a fim de manter a condenação do representado da imputação que lhe foi feita.

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