Ementários

Processo nº 201707729.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 26.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM NOME DO CLIENTE. RECIBOS DE REPASSE APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em locupletamento à custa do cliente, quando o Representado apresenta comprovante de repasse ao cliente de valor recebido em nome dele, em razão do mandato. 2. Inexistindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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