Processo nº 201600331.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Vanclei Alves da Silva.
Data da sessão: 07.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. I O advogado que assina documento que não tenha feito, pratica ato incompatível com a Advocacia. II Representação procedente, aplicando ao representado a pena de censura, com registro nos assentamentos do inscrito, por inaplicabilidade do parágrafo único do art. 36. E em vias de consequência, encaminha-se os autos ao Conselho Pleno com sugestão de exclusão, por tratar-se de Representado com mais de três processos com pensa de suspensão, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE a representação, para aplicar a sanção disciplinar de censura, prevista no inciso I do Art. 36, com registro do assentamento do escrito, por não se aplicar o parágrafo único do mesmo artigo. Todavia, impõe-se aplicar a penalidade de EXCLUSÃO por tratar-se de Representado com mais de três processos com pena de suspensão, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.