Processo nº 201711370.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 08.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ART. 34, INCISO XIV DO ESTATUTO DA OAB APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDULENTO PARA INDUZIR JUÍZO OU PARTE CONTRÁRIA A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A REPRESENTADA TENHA CONHECIMENTO DA FRAUDE E/OU TENHA PARTICIPADO DA SUA OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Diante do conjunto probatório demonstrar a inexistência de provas de que o Representado tinha ciência de que a documentação apresentada na inicial poderia ser objeto de Fraude e/ou tenha participado da sua confecção, não há que se falar em prática de infração ético-disciplinar, impondo-se assim a improcedência da representação e o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade ou maioria, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado RAFAEL BISPO DA ROCHA.