Ementários

Processo nº 201710764.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 22.10.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA CUJA PRESENÇA ERA OBRIGATÓRIA DO CLIENTE, PORÉM ESTE NÃO COMPARECE AO ATO MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. O simples fato do advogado não comparecer em audiência em continuação não configura abandono de causa, ainda mais quando o procedimento exige a presença do cliente e este não comparece, mesmo tendo sido intimado pessoalmente do dia e hora da sua realização em audiência de conciliação anterior e que esteve presente. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, para julgar improcedente as imputações constantes na representação em desfavor do Representado Wagner Souza Lima.

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