Processo nº 201710764.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 22.10.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA CUJA PRESENÇA ERA OBRIGATÓRIA DO CLIENTE, PORÉM ESTE NÃO COMPARECE AO ATO MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. O simples fato do advogado não comparecer em audiência em continuação não configura abandono de causa, ainda mais quando o procedimento exige a presença do cliente e este não comparece, mesmo tendo sido intimado pessoalmente do dia e hora da sua realização em audiência de conciliação anterior e que esteve presente. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, para julgar improcedente as imputações constantes na representação em desfavor do Representado Wagner Souza Lima.