Processo nº 201510906.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 15.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO PROCESSOS POR ESTADO, SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DA ATUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Exige-se prova material da atuação em processos judiciais, em número superior a cinco, por estado, sem a devida inscrição suplementar, para que se configure a infração ética disciplinar estampada no art. 10, § 2º, Lei 8.906/94. Não sendo possível precisar o momento exato do ingresso nos autos, a improcedência é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo legal, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada em face de ALEXANDRE LAURIA DUTRA 0AB/GO 45.168, nos termos do voto do Relator.