Processo nº 201711499.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 09.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA. 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. 2 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Indícios não são provas. 3 – No caso em tela, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados aos Representado, não havendo qualquer comprovação de condutas a serem caracterizadas como eticamente faltosa. 4 Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.