Ementários

23/4)EMENTA:Representação. Desrespeito a Autoridade. Inexistência. Não cometendo o advogado qualquer ato que infrinja as normas legais que regulamentam o exercício profissional da advocacia, é de ser julgada improcedente a representação. Nenhum receio de desagradar a magistratura ou qualquer outra autoridade deve deter o advogado no exercício de sua profissão, exegese do art. 31 e incisos da Lei 8.906/94. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 861/2000 apenso ao nº 70/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 17.12.2001.24/1)EMENTA:I – Prescrição à Pretensão Punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II – Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º, do artigo 43, da lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Conhecida a representação, julgando extinto o processo, por força da prescrição, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.484/96. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 17.12.2001.

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