Processo nº 201608975.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 17.10.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR LOCUPLETAMENTO. O advogado que não repassa ao seu cliente a importância levantada em seu nome e também não presta contas dos valores levantados como seu procurador, pratica infracção prevista no inciso XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2016/08975, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 2º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar procedente, a representação, aplicando a sanção de suspensão por 5 (cinco meses) em todo território nacional, perdurando até que preste contas e faça o devido ressarcimento, segundo as circunstâncias atenuantes declinadas no voto condutor do acordão, que é parte integrante deste.