Processo nº 201709918.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 17.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE Representação contra Advogado, descalçada de prova essencial ao seu deslinde, como é entendimento pacificado por este Egrégio TED, não prospera devendo ser julgada Improcedente. DECISÃO: Representação julgada IMPROCEDENTE, por falta de provas, tudo nos termos doo voto do Juiz Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.