Processo nº 201700019.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 16.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia da OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE a representação, com fulcro no art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.