Processo nº 201608376.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 09.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I – A infração de locupletamento e a recusa em prestação de contas representa conduta danosa grave ao exercício da advocacia. II – O advogado que não presta contas ao seu cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 9 (nove) meses, em todo território nacional, até a satisfação integral da dívida devidamente atualizada e comprovada na presente Representação Ética, devendo ainda comprovar nos autos a Prestação de Contas pormenorizada dos serviços advocatícios prestados ao Representante, o que ocorrer primeiro, bem como, a aplicação de sanção de multa no valor equivalente a 6 (seis) anuidades, nos termos do artigo 39, do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.