24/3)EMENTA:Advogado. Entendimento com a parte adversa. Acordo. Inocorrência. Não restando demonstrado o entendimento da representada com a parte adversa para celebração de acordo, máxime quando comprovado que o representante foi devidamente intimado para a audiência de homologação do referido acordo e não compareceu, não se vislumbra infração ético-disciplinar. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento do feito em definitivo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.339/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 08.05.2003.