Ementários

Processo nº 201807465.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 15.10.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. PREJUDICAR POR FALTA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para a tipificação do ato infracional do artigo 34, inciso IX, da Lei 8.906/94, é necessária a presença de culpa grave através de extrema negligencia da advogada e do prejuízo sofrido pelo constituinte. O que não ficou demonstrado nos presentes autos. levando o julgador à decisão de improcedência por falta de provas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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