Ementários

Processo nº 201509328.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 02.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE LOCUPLETAMENTO. 1.O advogado tem o indeclinável dever de preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, posto que a relação ética advogado/constituinte estar alicerçada na boa fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados. 2. O advogado possui o dever ético de, imediatamente após conclusão da causa que patrocinou, prestar contas pormenorizadas ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato. 3.Se o causídico levanta quantia em autos de ação trabalhista, e deixa de prestar contas ao seu constituinte, assim como de repassar a ele a importância devida, locupletando-se, deve receber a sanção capitulada no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético- disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE , para condenar o representado pela infração tipificada no 34, incisos XX e XXI com aplicação da sanção disciplinar de SUSPENSÃO de 30 dias, da atividade profissional em todo território nacional, perdurando a pena de suspensão até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do voto da relatora.

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