Processo nº 201508857.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão: 02.10.2019.
EMENTA: INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. HABITUALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA A INFRAÇÃO. A simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha efetivamente exercido ato judicial ou extrajudicial em cinco demandas não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar. Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial, não há que se falar em infração ética-disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, com fulcro no artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o artigo 386, II, do Código de Processo Penal.