Ementários

Processo nº 201505700.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 10.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CARGA DOS AUTOS E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A SUA DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para caracterizar a infração denominada retenção abusiva de autos, necessária a prova cabal da carga, ou seja, da efetiva entrega dos autos sob a guarda e confiança do advogado. 2. Conforme entendimento do Conselho Federal da OAB, para a configuração da retenção abusiva de autos, necessária a intimação pessoal do advogado para a devolução do processo. 3. Inexistindo de prova da efetiva entrega dos autos sob a guarda e confiança do advogado, bem como inexistindo intimação pessoal do causídico para sua devolução, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos, prevista no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, por ausência de provas da conduta antiética, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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