Processo nº 201500083.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 10.10.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PROCESSO CRIMINAL ANTECEDENTE. REPERCUSSÃO. O processo ético disciplinar, em que pese a natureza administrativa e a sua independência com relação à eventuais processos cíveis e criminais, por cautela, deve aguardar a decisão destes dada a inegável possibilidade de repercussão. Ausentes condutas que firam a legislação cível, a criminal e a ético-disciplinar, a improcedência é medida impositiva. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem improcedente a Representação, nos termos do voto do Juiz Relator, que é parte integrante deste.