Ementários

Processo nº 201607593.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 10.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESTINADOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E DE CONTAS. PREJUÍZO AO CLIENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE AGRAVANTE. PENAS DE SUSPENSÃO E MULTA CONFORME DETERMINA O ART. 37, INCISO I e II E ART. 39, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Advogado que recebe quantias de seu cliente à título de honorários advocatícios e pagamento de custas processuais, mas não propõe a ação judicial, bem como não presta informações nem contas dos valores, incide na infração disciplinar prevista no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Considerando a existência de circunstância agravante diante do prejuízo causado ao cliente, é de se impor a pena de suspensão de 03 (três) meses, prorrogável até o cumprimento dos requisitos do §2º, do art. 37, do EAOAB, cumulado com multa de 01 (uma) anuidade, por força do art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, I e II e art. 39, todos do EAOAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar procedente a representação, para, com esteio no art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, I e II, bem como o seu §2º e art. 39, todos da Lei Federal de nº8.906/94, condenar o representado à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional por 03 (três) meses, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, e (b) ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) anuidade, segundo à circunstância agravante, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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