Ementários

Processo nº 201404821.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silveira.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: Procedimento ético-disciplinar. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva(art. 43, EAOAB). Extinção da punibilidade. 1- “Para ocorrência de prescrição quinquenal se faz necessário que entre a data do protocolo da representação e o primeiro julgamento proferido tenha decorrido mais de cinco anos” (CF OAB, Recurso nº 49.0000.2011.006916-6,j6.3.2012). 2- Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data constatação oficial dos fatos pela OAB (formalização da representação na secretaria), a prescrição é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO representado, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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