Ementários

Processo nº 201601451.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelos representados. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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