Ementários

Processo nº 201605628.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Adrielly Cristine Alcantara Galindo Passos.
Data da sessão: 02.10.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE. INFRAÇÃO. CENSURA SENDO APLICADA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PROCEDÊNCIA 1. Em caráter geral do dever de urbanidade quer dizer que a conduta do advogado deve ser respeitosa. O art. 27 do referido código atesta que o advogado, deverá estar sempre munido do bom senso, da ética e do companheirismo nas relações com seus colegas de trabalho, evitando difamações, calúnias, entre outras atitudes que firam a imagem ou acarrete em lesões a bens jurídicos importantes do seu colega de profissão. 2. As afirmativas realizadas pela Representada, são acusações que ofendem a honra da Representante. 3. Dosimetria. Conversão da censura em advertência face à ausência de condenação disciplinar anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando a representada a pena de ADVERTÊNCIA, art 36, parágrafo único da citada lei, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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