Ementários

Processo nº 201606657.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Mero pedido de providências pela Representante. A falta de tipificação de conduta infracional do Representado, tanto na representação, quanto no parecer preliminar, impinge à improcedência da representação por infração aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em que pese a natureza penal da representação ético-disciplinar, persiste a necessidade de se individualizar a conduta e restar instruída com documentação robusta e capaz de denota-la. No caso presente caso, além de não especificada e individualizada a conduta infracional, não persistem provas de que o profissional foi desidioso e/ou causou prejuízos, razão pela qual não há que se falar em conduta antiética. A precariedade da prova coligida, enseja a falta de materialidade, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente. Caso dos autos. Improcedência. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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