Ementários

Processo nº 201607581.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 02.10.2019.
EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE QUANTO AO RECEBIMENTO É DO PATRONO DA CAUSA. FALTA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ART. 34 XX EAOAB NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Os honorários de sucumbência são verba de titularidade dos patronos da parte que obteve êxito no processo. Apesar da expedição de apenas um alvará no cumprimento de sentença tal pecúnia não é verba da parte patrocinada, tão pouco se confunde com honorários contratuais avençados. Conduta tipificada pelo art. 34 XX não configurada. 2. A representação deve ser instruída com provas sólidas que possam demonstrar a prática infracional pelo representado. a falta de provas induz a aplicação do princípio in dubio pro reo e importa na improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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