Ementários

22/4)EMENTA:Representação. Alegações Genéricas. Falta de Provas. Improcedência. Alegações genéricas de ser o Representado amigo íntimo de Juiz de Direito não constituem infração ético-disciplinar elencada no art. 34, da Lei nº 8.906/94, e nem atenta contra o Código de Ética e Disciplina da OAB, máxime quando as alegações são desprovidas da mínima prova. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.900/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 05.12.2001.23/1)EMENTA:Representação. Inexistência de Relação de Direito Material. Carência. O Representante que não mantém relação jurídica de direito material com o Representado carece do direito de representação, impondo-se o seu arquivamento sem apreciação do mérito, poso que ninguém pode defender em nome próprio direito alheio (inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil). Decisão: Representação arquivada por falta de interesse e legitimidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.383/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 05.12.2001.

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