Processo nº 201711031.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silva.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PRECISA ESTAR INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES E INEQUÍVOCAS PARA DAR AO JULGADOR A CERTEZA DA CULPA DO REPRESENTADO FACE A EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE DA EVENTUAL PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO ADVOGADO, NÃO RESULTAR NENHUM PREJUÍZO CONCRETO MORMENTE PARA O CONSTITUINTE, COMO OCORRE NO CASO ENFATIZADO, NOS MOLDES DO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.