Ementários

Processo nº 201600541.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma:Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves..
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITE DE PROCURAÇÃO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. PRIMARIEDADE. ATENUANTE À LUZ DO QUE DETERMINA O ART. 40, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Aceite de procuração sem conhecimento do advogado regularmente constituído nos autos. Infração disciplinar disposta no art. 33, do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 11, do antigo Código de Ética e Disciplina da OAB, em vigência no momento da infração 2. Primários os acusados no cometimento de infrações disciplinares, tem a seu favor circunstância atenuante (art. 40, II, do EAOAB), razão pela qual deve ser convertida a pena de censura em ofício reservado, por força do Parágrafo único, do art. 36, do EAOAB, sem registro nos assentamentos do inscrito. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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