Ementários

Processo nº 201704358.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE TRAZ A PROCESSO JUDICIAL, TERCEIRO QUE FAZ PARTE DE CONTRATO SOCIAL. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O prejuízo a que dispõe o art. 34, IX do EOAB, deve ser demonstrado pelo outorgante de poderes ao Representado. A representação formulada por terceiro, simplesmente porque entendeu sofrer prejuízos por ter sido incluído em polo passivo de execução, não demonstra fato típico ético-infracional. Para comprovação de prejuízos éticos-infracionais, deve a representação restar instruída com documentação robusta e capaz de denotar a conduta por parte do profissional. No caso patente, o profissional foi diligente e eficaz em razão dos direitos de sua cliente, pelo que não há que se falar em conduta antiética. A precariedade da prova coligida, enseja a falta de materialidade, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente. Caso dos autos. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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