Ementários

Processo nº 201707726.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 08.10.2019.
EMENTA: Pagamento de valor de honorários advocatícios, como sinal e imputação de não prestação dos serviços contratados pelo constituinte. Provas contrárias às acusações apresentadas nos autos. Inexiste infração ético-disciplinar, quando o advogado representado comprova que que pelos honorários recebidos prestou serviços contratados em prol de seu constituinte e que durante o contrato prestou outros serviços com êxito. ACÓRDÃO, Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, com maioria , em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, a fim de absolver o representado da imputação que lhe fora feita, com consequente arquivamento.

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