Processo nº 201702591.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 26.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. ESTABELECER ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA SEM AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, e de que tenha havido prejuízo ao representante, não há infração disciplinar. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir aos Representados a conduta ético-disciplinar descrita no inciso XX do artigo 34 do Estatuto. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. 3. Não comete a infração prevista no art. 34, VIII da Lei 8.906/94, o advogado que possui procuração para transigir nos autos. A mera insatisfação do cliente não serve para configurar o delito previsto no inciso VIII, do art. 34 da lei 8906/94. 4. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.