Ementários

Processo nº 201507671.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 26.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. PROVA DA CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO E PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34, XIXI, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E MULTA PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 E 39 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. 1. Havendo prova da carga e da intimação pessoal, e ainda recusa do profissional em devolver os autos, a infração ao artigo 34, XXII, do EAOAB, de retenção abusiva dos autos, resta configurada. 2. A infração disciplinar de retenção abusiva de autos é formal e não exige, para sua configuração, a prova de dolo e que a não devolução dos autos tenha causado prejuízo às partes ou ao processo. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, para, com esteio no art. 34, inciso XXII, c/c o art. 37, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.906/1994, condenar o representado à (i) suspensão do exercício profissional pelo período 12 (doze) meses e (ii) multa correspondente a 10 (dez) anuidades, segundo as circunstâncias agravantes tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. Uma vez que mais de três penalidades de suspensão foram aplicadas ao acusado por meio de provimentos decisórios cobertos pela coisa julgada, oficie-se à Presidência do Conselho Seccional da OAB/GO a fim de que seja instaurado o processo de exclusão do advogado representado, nos moldes do art. 11, inciso II, § 1º, c/c o art. 38, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994.

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