Processo nº 201509302.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 15.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. Advogado que em colusão com cliente e/ou outros advogados, uma vez que comprovada a atuação de advogados em ações trabalhistas simuladas, comete infração ético disciplinar, afrontando o art. 34, XVII do EAOAB. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2015/09283, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar procedente, a presente representação ético disciplinar, e aplicar aos representados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de sessenta dias, nos termos do voto do relator.