Ementários

Processo nº 201709917.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 24.09.2019.
EMENTA: “PROCESSO DISCIPLINAR – I – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – II – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE EXPRESSÕES DESRESPEITOSAS EM DESFAVOR DE MAGISTRADO EM PETIÇÃO ELABORADA POR ADVOGADO, NECESSIDADE DE ESTAR DEMONSTRADO O DOLO DA SUA CONDUTA. I – Representação apresentada em conformidade com os preceitos do art. 72 da Lei 8.906/94 e 57 do CEDOAB, não havendo em que falar em ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. II – Provado que o advogado se retratou de forma expressa e verdadeira perante a autoridade tida como vítima, tendo inclusive pedido desculpas mediante envio de Telegrama e peticionado no processo demonstrando equívoco de sua parte na imputação das afirmações a sua pessoa, vez que na verdade era endereçada a outro indivíduo, não restou configurado dolo na sua conduta. Representação deve ser julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado KISLEU GONÇALVES FERREIRA, bem como pelo seu arquivamento.

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