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22/1)EMENTA:Advogado. Agenciamento de causas. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Caracterização. Constitui infração ao Código de Ética e Disciplina o agenciamento de causas, quando comprovado nos autos que, apesar de residir na mesma comarca e receber os honorários advocatícios, o representado sequer manteve contatos pessoais com as representantes, vindo a conhecê-las somente na audiência de instrução designada no processo ético-disciplinar. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.776/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 29.11.2001.

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