Processo nº 201607996.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Salles Ferreira de Morais.
Data da sessão: 24.09.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal. 2. Não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação com consequente extinção e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator.