Processo nº 201711535.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1.No procedimento administrativo-disciplinar, assim como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2.Não é razoável dizer-se que houve captação ilícita de clientela pelo advogado, partindo-se apenas da premissa de que há várias demandas ajuizadas por ele, com objetos semelhantes, em prol de constituentes diversos, porque isso seria formar a opinio iuris lastreada em reles conjecturas, ou, nas palavras do festejado professor Guilherme de Sousa Nucci, com base em convicção íntima, violando a segurança jurídico probatória que deve andarilhar a cognição jurisdicional deontológica. 3. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor dos representados, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado.