21/3)EMENTA:Consulta. A assistência judiciária deferida ao litigante carente de recursos financeiros não se refere tão somente às custas judiciais, incluindo, destarte, todas as despesas do processo, dentre essas, os honorários advocatícios, periciais, e outras que correm, a priori, a expensas do erário, pelo que não devem ser cobrados honorários advocatícios diretamente do beneficiário. Decisão: Conhecida a consulta, para aprovar na íntegra, o parecer lançado pela Relatora. P. D. n.º 2.791/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. Revisor Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 29.11.2001.