Ementários

Processo nº 201609407.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 12.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RENÚNCIA A MANDATO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme precedentes do STJ, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Cabe ao causídico a responsabilidade de cientificar o mandante da renúncia do mandato. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 3. A carência de comunicação da renúncia do mandado judicial pode acarretar o sancionamento do advogado à luz da infração disciplinar descrita no art. 34, XI, do EAOAB. 4. Em que pese a ausência de demonstração de que tenha o cliente sido notificado da renúncia ao mandato, inexistindo prova de qualquer prejuízo, não há que se falar em condenação do advogado à sanção ético-disciplinar por infração do inciso IX do artigo 34 do EAOAB. 5. Representação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 201609407, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar parcialmente procedente, a presente representação ético-disciplinar para ABSOLVER a representada da imputação do inciso IX e CONDENAR a pena de censura por infração ao inciso XI, ambos do artigo 34 do EAOAB, conforme a inteligência do art. 36, inciso I do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.

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