21/2)EMENTA:Constitui infração ao Código de Ética e Disciplina a tentativa de fraude do advogado que, recebendo reclamante e reclamado em seu escritório, simula situação de acordo em prejuízo de seu constituinte antes mesmo da propositura do dissídio, e adultera data do termo de acordo, deixando posteriormente de participar da audiência designada pela Vara do Trabalho (§ único do art. 32 e incisos VIII e XIV do art. 34 da Lei 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de censura convertida na de advertência, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.303/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 29.11.2001.