Ementários

Processo nº 201609331.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 11.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. TERNO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO PELA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. À Luz da exegese principiológica e constitucional do ordenamento jurídico pátrio, a parte interessada tem o prazo decadencial de cinco anos, contados da ciência do suposto fato infracional, para ingressar com representação ético-disciplinar em face do advogado. Precedentes do Conselho Federal da OAB e do TED-GO. 2. Configurado o transcurso do lapso temporal aludido, há de ser declarada a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarar a decadência da pretensão punitiva e determinar que se proceda a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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