Processo nº 201509504.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 17.09.2019.
EMENTA: ADVOGADO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO NÃO CABIMENTO – LOCUPLETAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA E IRREGULAR. ESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. Não se aplicam aos procedimentos éticos-disciplinares, suspensão em razão de tramitação de procedimentos em outras esferas jurisdicionais e/ou administrativas, razão pela qual a manutenção desse é medida que se impõe. A apropriação indevida de valores caracteriza infração imposta pelos art. 34, XX do EOAB, independentemente da natureza desses. Estabelecer acordo com a parte adversa, sem autorização do cliente, impende o disposto no inciso VIII do art. 34 do EOAB. Restam evidenciadas, no caso presente, conduta incompatível com a advocacia, razão pela qual a procedência é norma que se impõe ao caso concreto. Pena de suspensão de 06(Seis) meses. Multa de 10(Dez) anuidades. Procedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.