Processo nº 201601636.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 16.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MAGISTRADO.ATO EX OFFICIO DA AUTORIDADE JUDICANTE. À míngua de manifestação do interessado (cliente), falece legitimidade ativa ad causam ao Magistrado que, atuando de ofício, determina a prestação de contas nos próprios autos da atuação do advogado que praticou atos munido de procuração com poderes especiais. O direito a exigir prestação de contas é reservado à parte/cliente, uma vez que a relação jurídica mantida junto ao advogado é de natureza personalíssima. Destarte, consequentemente a extinção do feito é medida que se impõe para este processo com o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em declarar a ilegitimidade ad causam da autoridade judicante, extinguindo o feito e determinando seu arquivamento, conforme às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.